Na sequência da publicação da segunda alteração à Portaria nº 7/2022 de 4 de janeiro, por via da Portaria nº 54-R/2023 de 28/02, cumpre verificar os termos que regulamentam a publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho dos motoristas afetos à exploração de veículo automóvel, nos seguintes termos:
I – Publicidade dos horários de trabalho ou tempos de trabalho de:
- Trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel;
- De trabalhador móvel;
- Condutor independente em atividade móvel que não esteja sujeito a tacógrafo; e
- E motorista afetos aos TVDE
Consoante:
a. Horário de trabalho fixo – a publicidade é efetuada: i) através de mapa horário de trabalho que deve estar disponível na sede/residência do empregador e na viatura; ii) ou através de tacógrafo ou outro sistema informático que cumpra os requisitos previstos no anexo à Portaria nº 7/2022;
b. Horário de trabalho móvel – a publicidade é efetuada: i) através de tacógrafo; ii) ou de sistema informático que cumpra os requisitos previstos no anexo à Portaria nº 7/2022; iii) ou acordo de isenção de horário de trabalho que deve estar disponível na sede/residência do empregador e na viatura;
A duração e os limites dos horários de trabalho dos motoristas trabalhadores por conta de outrem são definidos nos termos do Código do Trabalho e legislação conexa e a duração e os limites dos tempos de trabalho dos motoristas independentes são definidos pelo decreto-lei 117/2012 de 11 de março.
II – Registo dos tempos de trabalho – recolhidos dos suportes usados para publicitação dos horários de trabalho, cuja obrigação compete às entidades patronais e aos condutores independentes:
a. Seja para condutores com horário de trabalho fixo, com isenção de horário de trabalho ou com horário movel – o registo dos tempos de trabalho é efetuado pelo empregador ou pelo condutor independente, em suporte de papel ou em sistema informático, e deve registar as horas de início e de termo dos tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais, devendo, no caso de sistema informático, ser visado pelos motoristas com uma periodicidade quinzenal e conservado durante cinco anos;
b. Para os que publicitem os horários/tempos de trabalho por via de tacógrafo ou por via de sistema informático estão dispensados desta obrigação de efetuar o registo dos tempos de trabalho;
Até 30 de maio de 2023 pode, para as situações aplicáveis, continuar a ser utilizado o Livrete Individual de Controlo (LIC), dispensando-se a sua autenticação.
Nota – caso necessite, consulte a sede ou delegações FPT para elaboração de mapas de trabalho, isenção de horário de trabalho e registos de tempos de trabalho.
A Legislação consolidada aqui: https://docdro.id/UDfD24u