Fim do LIC-Livrete Individual de Controlo

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Novas formas de registar e publicitar o horário de trabalho.

Demorou demasiado, mas a mudança acontece agora. Desde 2008 que se aguardava a reformulação da Portaria nº 983/2007.
Durante anos, fomos confrontados com a injustiça, não obstante, todos os Governos que entretanto existiram reconhecerem expressamente essa necessidade perante as inúmeras manifestações de repúdio da FPT.
Aliás, essa urgência de mudança ficou vertida nas conclusões do Grupo de Trabalho para a Modernização do Táxi que, de acordo com o IMT, será tornado público em breve.

Lutar vale sempre a pena e finalmente LIC é coisa do passado.

Foi publicada no dia 4 de janeiro de 2022 para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 a Portaria nº 7/2022 que revoga a referida Portaria nº 983/2007 e regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, incluindo do condutor independente, e que põe termo á existência e utilização do Livrete Individual de Controlo (LIC).

Assim, para o táxi, resulta da nova portaria o seguinte:

I – Publicidade dos horários de trabalho

A) Motoristas trabalhadores por conta de outrem:

a. Horário de trabalho Fixo- a publicidade é efetuada através de mapa horário de trabalho deve estar disponível na sede/residência do empregador e na viatura ou através de tacógrafo ou outro sistema informático homologado e que cumpra os requisitos previstos no anexo à Portaria nº 7/2022;

b. Isenção Horário de Trabalho- a publicidade é efetuada através do acordo de isenção de horário de trabalho que deve estar disponível na sede/residência do empregador e na viatura;

c. Horário de trabalho móvel- a publicidade é efetuada através de tacógrafo ou de sistema informático homologado e que cumpra os requisitos previstos no anexo à Portaria nº 7/2022;

B – Motoristas condutores independentes/empresários em nome individual: a publicitação dos tempos de trabalho destes motoristas pode ser feitas por via de tacógrafo ou por via de sistema informático homologado e que cumpra os requisitos previstos no anexo à Portaria nº 7/2022;

II – Registo dos tempos de trabalho- recolhidos dos suportes usados para publicitação dos horários de trabalho:

C) Motoristas trabalhadores por conta de outrem:

a. Seja para motoristas com horário de trabalho fixo, com isenção de horário de trabalho ou com horário móvel – o registo dos tempos de trabalho é efetuado pelo empregador, em suporte de papel ou em sistema informático, e deve registar as horas de início e de termo dos tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais, devendo, no caso de sistema informático, ser visado pelos motoristas com uma periodicidade quinzenal;

D) Motoristas condutores independentes: aplicam-se as mesmas regras que aos motoristas trabalhadores por conta própria, ou seja, ou em suporte de papel ou em suporte informático;

Os dados e registos decorrentes seja da publicitação dos horários de trabalho seja do registo dos tempos de trabalho devem ser mantidos e conservados durante cinco anos e serem disponibilizados a entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.

Até 31 de Agosto de 2022 o empregador pode efetuar a publicidade dos horários de trabalho nas novas modalidades aprovadas pela Portaria, mapa horário trabalho, acordo isenção horário trabalho, tacógrafo ou sistema informático ou manter a utilização do Livrete Individual de Controlo (LIC), dispensando-se a sua autenticação.

Portaria nº 7/2022: https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/7-2022-177088817 Ver menos