A FPT já apelou ao Secretário de Estado da Mobilidade que suspenda a contagem de calendário para os profissionais que suspenderam a atividade de transporte em táxi. De acordo com a lei, findo 365 dias de suspensão, os titulares das licenças perdem os seus direitos, configura-se abandono do exercício de atividade, sujeitando-se à caducidade do direito à licença do táxi.
A FPT entende ser de elementar justiça a alteração que consagre a suspensão, desde 9 de março de 2020, da contagem do prazo de 365 dias previsto no nº 1 do artigo 18 do DL 251/98 até data a definir por despacho.
Leia a comunicação feita ao Secretário de Estado da Mobilidade aqui:
“Ex.mo Senhor Secretário de Estado da MobilidadeVenho pela presente expor a V. Exa. o seguinte:
1) A alteração do artigo 18º do Decreto -Lei nº 251/98 de 1 de Agosto, promovida pelo Decreto-Lei nº 3/2019 de 11 de Janeiro, veio permitir a suspensão da atividade de transportes em táxi mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença por um período de até 365 dias consecutivos;
2) O sector do transporte em táxi foi especialmente atingido pelas medidas restritivas destinadas à prevenção e resposta à pandemia da doença Covid-19 e a mitigar as consequências da evolução da situação epidemiológica causada pelo vírus;
3) Os titulares das licenças perante as consequências para o sector, decorrentes da falta de clientes e serviços, seja no interior, seja nas zonas urbanas, estas exponencialmente afetadas também pela falta do turismo, foram confrontados com a necessidade absoluta de parar as viaturas e consequentemente a atividade, para, evitar a insolvência das suas empresas ou dos próprios, face à impossibilidade absoluta de auferir receitas suficientes para solver os compromissos assumidos e custos correntes;
4) Para o efeito, usaram da possibilidade legal de suspensão da atividade mediante a comunicação prévia ao município e depósito da respetiva licença;
5) Acontece que a possibilidade legal da suspensão da atividade tem como limite máximo 365 dias consecutivos, a que acresce o facto de não poder haver nova suspensão de atividade em igual período de 365 dias consecutivos a partir do último dia de suspensão;
6) Acontece que no próximo mês de Março de 2021 fará um ano do início da aplicação das medidas destinadas à prevenção e resposta à pandemia da doença Covid-19, sendo absolutamente certo, pelo menos até final do verão – data em que se prevê termine o programa de vacinação nacional, não se verificará qualquer retoma à normalidade da prestação de serviços do transporte em táxi;
7) É assim impossível, aos titulares da licença, procederem à retoma da atividade suspensa no prazo máximo previsto na lei, porquanto as circunstâncias de facto que determinaram a suspensão da atividade, com o depósito das licenças, mantêm-se integralmente e, nalguns casos, até se agravaram, pelo que sempre estarão impedidos factualmente de exercerem essa atividade;Face ao exposto, entende a FPT ser de elementar justiça que a contagem do prazo de 365 dias previsto no nº 1 do artigo 18 do DL 251/98 seja suspensa desde 13 de Março de 2020 e até ao termo da vigência das medidas de confinamento e limitação de circulação emergentes da pandemia COVID 19, a definir por despacho, assim permitindo que os titulares das licenças com atividade suspensa mantenham os seus direitos sem incorrerem em situação que, nos termos da Lei, possa configurar abandono do exercício da atividade, sujeitando-se à caducidade do direito à licença do táxi, face à impossibilidade factual de exercerem a sua atividade rem os seus direitos.
Assim solicita-se a V. Exa. que promova alteração que consagre a suspensão, desde 9 de Março de 2020, da contagem do prazo de 365 dias previsto no nº 1 do artigo 18 do DL 251/98 até data a definir por despacho.Sem outro assunto e apresentando a V. Exa. os nossos cordiais
cumprimentos,
Carlos Ramos”